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Reseña: El autor analiza el tratamiento jurídico dada a las naciones originarias en Norteamérica a través de las distintas etapas históricas. Igualmente anota la situación jurídica actual de los indígenas y sus derechos/obligaciones ciudadanas. Nota: Documento enviado por su autor para su difusión en www.Alertanet.org. Todos los derechos de autor y responsabilidad por los contenidos pertenecen al mismo. Puesto en línea: Octubre 2003. Info webmaster: editora@alertanet.org _________________________________________________________________ El indígena en el derecho norteamericano/ The indigenous peoples in North American Law O
INDÍGENA NO DIREITO NORTE-AMERICANO Muitas vezes os índios não têm papéis definidos nos filmes. Eles
apenas dão um matiz local; são peças de decoração[7].
Não falam. A
pureza da imagem rousseauniana é recorrente. Livre, ético e amante
da natureza o nativo é o protótipo do militante ecologista.
Mas o avanço do capitalismo pensará nos moldes da regra do
Coronel George Armstrong Custer[8],
para quem índio bom seria índio
morto, pelo que a crueldade
e a ferocidade do nativo excederiam aquela das piores feras do
deserto[9]. E voltando para o lado
mais ameno e romântico, ainda persiste a metáfora de James
Fenimore Cooper[10],
que nos deixou O Último dos
Moicanos, também levado para as telas, quando a última fala
anuncia o fim de um mundo :
Meu
dia foi muito longo. Pela manhã vi os filhos dos Unamis felizes e
fortes; e ainda, antes que a noite tenha vindo, eu vivi para ver o
último guerreiro da sábia raça dos moicanos[11]. O revisionismo que marca nossos dias, prenhe de ações afirmativas[12],
de acertos de conta com a história, caracteriza novo tratamento
dispensado ao índio norte-americano, pelo direito daquele país,
que contemporaneamente dispensa ao índio tratamento de minoria[13].
Detentores da condição de índio
devem comprovar sangue indígena e posse da qualidade de índio,
conferida pela comunidade de origem[14].
O primeiro fragmento da definição, sangue
indígena, é menos hemocêntrico e mais antropológico. É que
a prova de sangue nativo sugere descendência que remonta a
ancestrais que viviam na América, desde tempos pré-colombianos[15].
O segundo aspecto é pouco mais matizado por entrave burocrático.
Para efeitos de legislação federal norte-americana, exige-se que a
qualidade de índio decorra de participação em comunidade indígena
reconhecida como tal pelo governo norte-americano[16].
Dado o não reconhecimento de muitos grupos, especialmente no Alaska
e no Havaí, a exigência de prévio reconhecimento pelas
autoridades federais qualifica óbice para obtenção de situações
e privilégios. A idéia de tribo enceta
conceito que identifica unidade fundamental no direito aplicado aos
índios[17];
um grupo de nativos pode ser qualificado como tal, simplesmente,
embora em nível geral conceitue-se tribo como grupo
de índios que é reconhecido como constitutivo de distinta,
historica e contínua entidade política, para pelo menos alguns dos
propósitos governamentais[18]. Trata-se de conceito exógeno,
não antropológico, político, desenhado pelo outro,
pelo dominador que impõe lei, língua, comportamento. Verifica-se
que o paradigma de índio é etnológico ,
político[19].
A existência do índio
norte-americano é entrelaçada ao governo federal [20]
, e a competência
parece ser desdobramento lógico do regime de propriedade de terras
em nome da União Federal, naquele país[21].
O direito indígena é tomado não como unidade autônoma,
qualificadora de competência própria do índio, em sentido
pluralista, mas sim como direito federal, regido por legislação da
União, a chamada federal Indian law[22] . Trata-se de corpo jurídico
que fundamenta-se em proteção de minoria[23],
embora tendência contemporânea indique incentivos federais para
desenvolvimento de políticas, economias e culturas tribais[24]. Amplitude histórica sugere
identificação das fases desse relacionamento, especialmente
sentido nos Cherokee Cases,
quando a Suprema Corte firmou posição que possibilitou posterior
genocídio. Essa matança mediante violento regime de expulsão de
terras, ensejador do caminho das lágrimas, a trail
of tears, nome dado à rota que o governo norte-americano forçou
aos cherokees, seminoles,
chickasaws, choctaws e creeks,
depois que expulsos para oeste das margens do rio mississipi, de
1820 a 1840. Índios sofreram de doenças e mal tratamento[25].
Pelo menos quatro mil índios morreram, em campos de concentração
onde foram reunidos para deportação ou durante o próprio processo
de remoção[26].
Amplitude jurídica, normativa, determina estudo de governos indígenas,
soberania, tratados, tributação, a questão da prática do jogo e
da existência de cassinos em áreas indígenas, a par do problema
da identificação das terras indígenas, e respectivos títulos. O
estudo do indígena norte-americano e sua perspectiva jurídica, a
partir do dominante, revela insuspeitas maldades. A direção política tomada em relação aos índios vincula-se a concepções
teóricas européias que sucederam ao descobrimento da América.
Justificou-se o confisco de terras indígenas com base em Francisco
de Victoria, jurista espanhol que em 1532 afirmara que o estado
selvagem dos nativos ( propensos até ao canibalismo ) exigia política
paternalista[27].
Puritanos ingleses na América[28]
do Norte penderam no entanto para a compra de terras dos índios,
comportamento também implementado pelos holandeses[29],
providência de responsabilidade das autoridades coloniais[30].
Fala-se assim de período colonial, de 1492 a 1776, marcado por
relacionamento entre autoridades coloniais pulverizadas ao
longo do território e grupos indígenas; não se verificou ação
única coordenada pelo governo inglês[31].
Percebe-se certa incipiente aliança diplomática entre nativos e
potencias européias[32]. Após a proclamação da independência em 1776, conhece-se um período
que vai até cerca de 1789, chamado de confederativo
, menos por suposta aliança entre europeus e índios, e mais
pelo modelo político adotado pela nova nação, antes do
estabelecimento do pacto federativo, que dura até os dias de hoje.
Assinaram-se vários tratados, a exemplo dos pactos de Fort
Pitt/ Nação Delaware (1778) e
de Hopewell/ Nação Cherokee (1785). A partir de 1789
e até 1835 desenvolve-se era de comércio e relacionamento (trade
and intercourse), que seguiu a adoção do texto constitucional
norte-americano. O artigo I, seção 8, cláusula 3, outorga ao
Congresso poder para regular
comércio com as nações estrangeiras, entre os vários estados e
com as tribos indígenas[33] . Reconhecia-se a
soberania dos grupos indígenas, ao lado das nações estrangeiras e
dos estados da federação. Nos Federalist Papers, artigos escritos por Alexander Hamilton, James
Madison e John Jay, na defesa da constituição, pugnava-se pela
vantagem da cláusula que regulava relações comerciais com os
nativos do país[34].
De 1835 a 1861 segue-se fase de relações difíceis, caracterizada
pela remoção dos índios para o oeste ( the
removal period )[35].
A política do presidente Andrew Jackson[36]
, favorecedora dos interesses dos colonos, colabora para esse
momento de tensão e de violência contra o nativo[37].
De 1861 a 1887 o governo federal norte-americano promove a demarcação
de terras indígenas, marco característico de uma política
demarcacionista (reservation
policy)[38].
O momento ensejou apoteose de personalidades marcantes, a exemplo do
já citado Custer, além de Geronimo, Sitting Bull e Crazy Horse. De
1871 a 1934 um modelo de atribuição de terras (allotment)
aos índios foi implementado pelo governo federal norte-americano.
Viveu-se uma política de assimilação forçada (allotment
period and forced assimilation); crianças
indígenas eram punidas nas escolas por usarem trajes típicos, por
praticarem cerimonias tribais, pelo uso da língua nativa; o mote
dava-nos conta de que tradições tribais eram inimigas do progresso[39]. Setores defendiam que
índios deveriam culturalmente elevados , mediante educação adequada, treinamento espiritual
desenvolvido por missionários, aspectos de política amplamente
paternalista[40]. Em 1924 outorgaram-se
direitos políticos aos indígenas. O chamado Citizenship
Act of 1924 concedeu cidadania norte-americana a todos os índios[41]
que por outros tratados ainda não haviam adquirido essa qualidade;
muitos indígenas protestaram, temendo que a medida alterasse a relação
do nativo com sua comunidade de origem[42].
De 1934 a 1940 viveu-se fase de reorganização da situação indígena,
desdobramento to programa New
Deal, conduzido pelo então presidente Franklyn Delano Roosevelt[43].
Percebe-se que ironicamente os anos da depressão foram um dos mais
prósperos na rearticulação indígena em épocas recentes[44].
A autonomia indígena foi castigada por sucessivos ataques
legislativos de 1940 a 1962, chamada era conclusiva, limite, the
termination era. A partir de 1962 e por dezoito anos, até 1980,
garantiu-se ao índio uma época de auto-determinação, chamada self-determination era. O congresso norte-americano ancilarmente
promulga extensiva legislação protetiva do nativo, no que toca a
educação e saúde[45],
recomendando-se o máximo de
participação dos índios no planejamento e manejamento desses
serviços[46] . A partir de 1980, e
como reflexo da política reacionária e não intervencionista do
programa republicano de Ronald Reagan[47],
verifica-se expressiva diminuição de ajuda federal para indígenas[48],
e mascara-se essa nova realidade sob presunção de que doravante o
relacionamento faz-se entre governos, government
to government relations. Os dois casos matriciais para a compreensão da relação entre
autoridades e indígenas nos Estados Unidos são as discussões que
ensejaram Johnson vs. M’
Intosh[49] em 1823 e Cherokee
Nation vs. Georgia[50] em 1831. No caso Johnson
disputaram-se terras habitadas desde tempos imemoriais por índios illinois e piankeshaw. Os
autores da ação argumentavam que ocupavam a área por conta de
pactos e compras diretamente feitas no passado com as próprias
tribos indígenas. Subsequentemente as tribos cederam por tratado as
mesmas terras ao governo dos Estados Unidos. A Suprema Corte foi
provocada a especificar a validade de prévio acordo entre uma tribo
e colonos[51].
O juiz Marshall entendera que a descoberta
outorgara direitos ao governo inglês, sobremodo em face de súditos
ingleses que posteriormente viessem para a a América.
Os títulos das terras eram pertencentes aos índios, cuja
utilização sofreria limitações, tão somente, dos interesses
ingleses. Consequentemente, a Suprema Corte sustentou que apenas os Estados Unidos
poderiam extinguir o direito tribal de ocupação e as tribos não
tinham poder independente de vender ou de celebrar pactos com
particulares em relação
às suas terras, para os autores ou quem quer que seja, sem aprovação
da autoridade soberana[52]. Determinou-se
a invalidade e a imprestabilidade de acordos celebrados entre índios
e particulares, reservando-se à União, tão somente, o poder de
negociar terras com índios. Discutia-se, no fundo, a natureza das
normas que ordenavam a remoção de índios[53].
Não se tocou no centro da questão, mesmo porque direitos humanos
é tema de historicidade e nossos olhos não se prestam a
desprendida leitura do passado. O caso Cherokee Nation vs. Georgia
é o mais ilustrativo. Segundo Kermitt L. Hall Disponibilização
de terras indígenas era ponto de controvérsia entre governos federal e
estaduais, cada um deles dizendo-se no exclusivo direito de negociar com
as tribos. Na década de 1820, o estado da Geórgia demonstrou insatisfação
com a demora do governo federal na remoção das tribos Creek e
Cherokee. Legisladores da Geórgia agressivamente insistiram na remoção,
enviando corretores para a venda das terras indígenas. Os Cherokees
reagiram adotando uma constituição escrita, pela qual proclamavam-se
uma nação independente. Quando Andrew Jackson tornou-se presidente em
1829, ele recusou-se a agir na defesa dos direitos indígenas, como no
passado presidentes como John Quincy Adams haviam feito. Amigos dos
Cherokees protocolaram ação na Suprema Corte com o objetivo de se
limitar a ação do estado da Geórgia em face dos índios, com o
objetivo de tomar essas terras(...)[54]
. O resultado da prestação jurisdicional nesse caso é típico exemplo da
retórica da indecisão que marca
certa vezes o juiz Marshall[55].
A ação foi protocolada em nome de Cherokee
Indian Nation indicando-se no pólo passivo o estado da Geórgia.
O argumento principal centrava-se no fato de que o poder de resolução
de disputas entre estados e nações estrangeiras é da Suprema
Corte. Portanto o estado da Geórgia invadia competência que se lhe
fora negada pela constituição ao pretender expulsar os Cherokees
da áreas em disputa. A decisão é de 5 de março de 1831 e
representa amarga derrota para as pretensões dos nativos. Decidiu-se
que a Suprema Corte não tinha
competência para apreciar o caso, pois
tribos indígenas não eram nações estrangeiras[56]. Ao recusar justiça aos
Cherokees a Suprema Corte
deixou os índios a mercê dos especuladores de terras. Os Cherokees
foram obrigados a mudarem-se para o Oklahoma, na já mencionada trial
of tears[57]. A decisão denota a
influência da política de Andrew Jackson na manipulação das
decisões da Corte[58].
Andrew Jackson categoricamente negara o status
de nação estrangeira aos índios[59],
no que fora instrumentalizado pelo juiz Marshall. A decisão
formalizou posterior
tratamento jurídico a ser outorgado aos índios, que foram
subjugados ao limbo[60]
do formalismo jurisprudencial de meados do século XIX[61].
À luz de reflexão mais profunda, o momento transita com as
complexidades jurídicas de acomodação de ideiais democráticos e
elementos decorrentes e sub-produtos do capitalismo; tratados eram
assinados, mas jamais foram honrados[62];
negava-se cidadania, negava-se também estado político autônomo,
sob retórica protecionista, trilha sonora de inegável homicídio.
A opinião do juiz Marshall centrou dubiedade que matizava sua linha
de pensar. Desenvolve raciocínio simpático aos índios[63]
que na conclusão despreza, ao não aceitá-los como nação livre e
independente, reduzindo-os a grupos
domésticos e dependentes. Seguindo legislação federal inúmeras tribos
organizaram-se a partir de 1934, quando o congresso passou o Indian
Reorganization Act[64] ; algumas tribos
passaram a adotar constituições escritas. Esses documentos contêm
provisões descrevendo territórios tribais, condições para obtenção
de status de membro da tribo, corpos de governo, elegibilidade,
escolha, poderes[65],
previsões de emenda, sujeitas , no entanto, a aprovação do secretário
do interior, o que qualifica o pequeno alcance orgânico de tais
documentos. Há conselhos e cortes tribais, Courts
of Indian Offenses. Plularidade de soluções na escolha de juízo
competente parece ser norteada por regras e procedimentos, como
segue: em matéria cível há jurisdição tribal quando autor e réu
são índios. Quando autor ou réu não é índio há jurisdição
concorrente com a jurisdição estadual. Corte tribal tem jurisdição
em tema de divórcio entre índios. Se um dos cônjuges não é índio,
há legislação concorrente com a legislação estadual. Também há
jurisdição tribal em matéria de adoção, de custódia de menores,
assim como jurisdição tribal também é concorrente com a estadual
em matéria de liberdade provisória (probate)[66].
A fixação de jurisdição exige prévia definição de território indígena ( indian
country). Em 1948 o Congresso Norte-Americano definiu território
indígena como aquele que se encontra dentro dos limites de reserva
indígena sob jurisdição do governo dos Estados Unidos, ou de
comunidades indígenas encontrados nos Estados Unidos, seja em
território original ou alterado, assim como também áreas de fixação
(allotment) de comunidade
nativa[67]. Ao contrário do que se poderia pensar, índios
não são isentos de imposto de renda pela razão de serem índios
ou porque a receita que fazem foi produzida em território indigena[68]. A idéia de que índios
não são tributados (Indians
not taxed) é mera referência mitológica pois por contraste hoje em dia índios são sujeitos a uma variedade de
impostos federais e estaduais[69]. O que não se tributa são
as rendas da tribo ( incomes of tribes )[70].
Além disso, o fato de que tribos detém poderes e soberania de
governo, as afasta de tributação federal, decorrência indireta da
imunidade tributária recíproca[71].
Essa soberania redundou em problema que
desenvolve-se na décade de 1980 e que hoje assume proporções
muito altas. Trata-se dos cassinos que índios criaram e gerenciam
em suas áreas e que por força dessa projeção de soberania não
podem ser proibidos pelo governo norte-americano, exceto em lugares
como Carson City, Las Vegas, Reno, Atlantic City, e que são típicos
campos de jogatina. Em anos recentes cassinos tornaram-se as maiores
fontes de renda para os grupos indígenas[72]
. No estado da Califórnia a questão chegou ao judiciário e
recebeu tratamento inusitado e inesperado. A Califórnia protestou
que os cassinos indígenas eram ilegais pois não estavam subsumidos,
regulamentados e legalizados pelo poder de polícia daquele estado.
A Suprema Corte entendeu[73]que
o poder de polícia do estado da Califórnia não proibia o jogo,
mesmo porque o estado operava loteria própria, apostas em corridas
de cavalo, a par de bingos e jogos de cartas[74];
além disso, o estado da Califórnia precisaria de autorização do
Congresso para legislar sobre jogo em terras indígenas.
Em 1988 a situação foi regulamentada em todo o país, em
favor dos índios, por conta do Indian
Gaming Regulatory Act[75]. Índios são investidos de todos os direitos de cidadãos
norte-americanos, pelo que o conceito de pessoa
(person) encontrado na
declaração de direitos (bill
of rights) se lhes é extensivo[76].
Inseparáveis de suas religiões, como condição de sobrevida
cultural[77],
enfrentam hoje projetos de desmembramento,de divisão de terras, de
desrespeito a locais religiosos. Várias tentativas de coexistência
houve. Assinaram-se tratados que de nada valeram. Alteraram-se ocupações
geográficas e divisões territoriais que suscitaram uma cartografia
do conquistador e do desrespeito. Ensaiou-se modelo de pluralismo
jurídico e antropográfico que reserva ao branco a lei, ao índio ,
o costume; ao dominador a religião, ao dominado a superstição;
palavras e categorias subvertem a ordem, realinhando o mundo ao
sabor do consumidor do produto cultural. Mas é inegável que índios
são vítimas de muitos anos de destruição de riquíssima
biodiversidade linguística e de entorno. Querem os vencedores que
nativos perambulem e vagem pelo mundo moderno, dos automóveis,
coca-colas , gomas de mascar, pasmos, qual no dia infinito em que o
combalido cacique viu o último dos moicanos. NOTAS
[1]
Ph D. Hubert Humphrey Fellow at [2]
Vine Deloria, The American
Indian Image in [3] Gretchen M. Bataille e Charles L.P. Silet, op.cit., pg. 127. [4]
Ward Churchill, Mary Anne Hill, Norbert S. Hill, Jr., Examination of Stereotyping : An Analytical Survey of Twentieth-Century
Indian Entertainers, in Gretchen M. Bataille e Charles L.P.
Silet, op. cit., pg. 36. Tradução e adaptação livre do autor.
Native people were broken upon the wheel of an alien culture
superior in terms of numerical population, weapons technology,
and mental aptitude for total war. [5] Will Wright, Six Guns and Society, A Structural Study of the Western, pg. 16. [6] Michael Walker, The Westerns of Delmer Daves, in Ian Cameron and Douglas Pye, The Book of Westerns, pg. 125. [7] Edward Buscombe, Photographing the Indian, in Edward Buscombe e Roberta E. Pearson, Back in the Saddle Again, New Essays on the Western, pg. 29. [8] Em 1876 George Armstrong Custer pelejou contra os Sioux em Little Big Horn . Embora circunstancialmente derrotado, as tribos indígenas não conseguiram fazer frente às tropas federais norte-americanas. Kermitt Hall, William Wieck e Paul Finkelman, American Legal History, pg. 260. [9] George Armstrong Custer, The Batlle of Little Big Horn, in Steven Mintz, Native American Voices, pag. 144. Tradução e adaptação livre do autor. One whose cruel and ferocious nature far exceeds that of any wild beast of the desert. [10]
James Fenimore Cooper viveu de 1789 a 1851. É contemporâneo de
Washington Irving e de Edgard Allan Poe. Os três são
considerados os tres primeiros frutos literários da independência
norte-americana. Marcus Cunliffe, The
Literature of the [11] James Fenimore Cooper, The Last of Mohicans, pg. 415. Tradução e adaptação livre do autor : My day has been too long. In the morning I saw the sons of Unamis happy and strong; and yet, before the night has come, have I lived to see the last warrior of the wise race of the Mohicans. [12] Ações afirmativas hoje são discutidas principalmente em tema de reserve de vagas em escolas públicas para minorias. Os principais casos a serem brevemente apreciados pela Suprema Corte são Hollywood vs. Texas, Gratz vs. Boliinger, Smith vs. University of Washington Law School. The Chronicle of Higher Education, 13 de dezembro de 2002. [13] Monroe E. Price e Robert N. Clinton, Law and the American Indian pg.1. [14] William C. Canby, Jr., American Indian Law, pg. 7. [15] William C. Canby, Jr., op.cit.loc.cit. [16] William C. Canby, Jr, op.cit.,loc.cit. [17] William C. Canby, Jr., op.cit. pg. 3. [18] William C. Canby, Jr., op.cit., pg. 4. Tradução e adaptação livre do autor. A tribe is simply a group of Indians that is recognized as constituting a distinct and historically continuous political entity for at least some governmental purposes. [19] Felix S. Cohen, Handbook of Indian Federal Law, pg. 3. [20] Vine Deloria, Jr., e Clifford M. Lytle, American Indians, American Justice , pg. 25. Tradução e adaptação livre do autor. The lives of American Indians are interwoven with the federal government. [21]
Vine Deloria, Jr. e Clifford M. Lytle, op.cit., pg. 26. [22]
David E. Wilkins, American
Indian Sovereignty and the [23] Monroe E. Price e Robert N. Clinton, Law and the American Indian, pg. 1. [24] Lindsay G. Robertson, Native Americans and the Law : Native Americans under Current United States Law, in Kermit L. Hall (op.cit. ), pgs. 583 e ss. [25] E.D. Hirsch, Jr., The New Dictionary of Cultural Literacy, pg. 273. [26]
Hugh Brogan, The Penguin
History of the [27] Felix S. Cohen, op. cit., pg. 50. [28] O tema é exaustivamente estudado por Max Weber, The Protestant Ethic and the Spirit of Capitalism, especialmente capítulo 1, Religious Affiliation and Social Stratification. [29] Felix S. Cohen, op. cit., pg. 55. The result was that the English and the Dutch colonial governments obtained most of their lands by purchase. [30] Felix S. Cohen, op. cit., loc. Cit. [31]
Allan Macurdy, curso Federal
Indian Law, [32] Robert Clinton, Carole Goldberg e Rebecca Tsosie, op. cit., pg. 1. [33] Constituição dos EUA, Artigo I, Seção 8, Cláusula 3. Tradução e adaptação livre do autor. The Congress shall have power (...) To regulate commerce with foreign nations, and among the several States, and with the Indian tribes (…). [34] Alexander Hamilton, James Madison, John Jay, The Federalist Papers, n# 42, pg. 215. [35] Felix S. Cohen, op. cit., pgs. 78 e ss. [36]
Robert Allen Rutland, The
Democrats – from [37] Hugh Brogan, op. cit., pgs. 66 e ss. [38] Robert Clinton, Carole Goldberg e Rebecca Tsosie, op. cit, pgs. 29 e ss. [39] Robert Clinton, Carole Goldberg e Rebecca Tsosie, op. cit., pg. 37. Tradução e adaptação livre do autor. (...) Indian children were severely punished for traditional dress, tribal cerimonial practices, or the use of their native language. The motto was that tribal traditions were enemy of progress. [40]
David E. Wilkins, American
Indian Sovereignty and the [41] Willian C. Canby, Jr., op. cit., pg 324. [42] Felix S. Cohen, op. cit., pg. 143. [43] Robert Allen Rutland, op. cit., pg. 163 e ss. [44] Robert Clinton, Carole Goldberg e Rebeca Tsosie, op. cit., pg. 40. [45] Felix S. Cohen, op. cit., pgs. 192 e ss. [46] Felix S. Cohen, op. cit. , pg. 195. Tradução e adaptação livre do autor. (...) to encourage the maximum participation of Indians in the planning and management of those services. [47]
Robert Allen Rutland, The
Republicans, from [48] Robert Clinton, Carole Goldberg e Rebeca Tsosie, op. cit. , pg. 47. [49]
21 [50]
30 [51] Felix S. Cohen, op. cit., pg. 487. [52]
Felix S. Cohen, op. cit., loc. cit. Tradução e adaptação livre do autor. Accordingly, the Court
held that only the [53] Kermit L. Hall, The Magic Mirror, Law in American History, pg. 89. [54]
Kermit L. Hall, William M. Wiecek e Paul Finkelman, American Legal History, pg. 256. Tradução e adaptação livre do
autor. The disposition of Native American lands was a point of
controversy between federal and state governments, with each
claiming that it had exclusive authority to deal with the
tribes. During the 1820’s, [55] Peter Irons, A People’s History of the Supreme Court, pgs. 96 e ss. Robert G. McCloskey, The American Supreme Court, pgs. 35 e ss. [56]
Stephen G. Christianson, Cherokee
Nation vs. [57] Stephen G. Christianson, op, cit., loc. cit. [58] Bernard Schwartz, A History of Supreme Court, pgs. 93 e ss. [59] Alfred H. Kelly, Winfred A. Harbison e Herman Belz, The American Constitution, its Origin and Development, pgs. 203 e ss. [60]
John R. Wunder e John P. Husmann, Cherokee
Nation vs. [61]
Morton J. Horwitz, The
Transformation of American Law, 1780-1860, pgs. 253 e ss.
[62] John R. Wunder e John P. Husmann, Native Americans and the Law, in Kermit L. Hall (ed.), op. cit. , pg. 576. [63] Willian C. Canby, Jr., op. cit., pg. 15. [64] Willian C. Canby, Jr., op. cit. , pg. 60. [65] Willian C. Canby, Jr., op. cit. ,pg. 61. [66] Willian C. Canby, Jr., op. cit., pgs. 212 e ss. [67] Willian C. Canby, Jr.,op. cit., pgs. 113 e ss. [68] Willian C. Canby, Jr., op. cit., pg. 245. Tradução e adaptação livre do autor. (...) Indians are not exempt from federal income tax by reason of being Indians or because their income is earned in Indian country. [69] Felix S. Cohen, op. cit. pg. 389. Tradução e adaptação livre do autor. By contrast Indians today are subject to a variety of federal and state taxes. [70] Felix S. Cohen, op. cit., pg. 380. [71] Felix S. Cohen, op. cit., pg. 390. [72] Willian C. Canby, Jr, op. cit., pg. 282. [73]
[74] Willian C. Canby, Jr. op. cit., pg. 285. [75] Willian C. Canby, Jr., op. cit.,pg. 287. [76] Willian C. Canby, Jr., op.cit., pg.313. [77]
Senator Daniel K. Inouyi, Discrimination
and Native American Religious Rights, in John R. Wunder
(ed.) Native American Cultural and Religious Freedoms,
pg. 1. O autor é senador democrata pelo estado do Hawai. -------------------------------------------------- Dirección de esta página: http://alertanet.org/AMoraes2.htm (Oct. 2003) Nota: Libro enviado por su autor para su difusión por Alertanet. Edición de página por www.Alertanet.org. Info webmaster: editora@alertanet.org
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Del mismo autor/ By the same author Akatúa: pluralism and the indigenous issue in the Constitution of Paraguay (English)/ Puralismo y asuntos indígenas en la Constitución del Paraguay (Texto en inglés).
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