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Instituto Internacional de Derecho y Sociedad |
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ÍNDICE Introducao/ Introducción
Capítulo I O Direito Guareni Pré-colonial / El derecho guaraní pre-colonial
Capítulo II O Discurso da incapacidade Indígena/ El discurso de la incapacidad indígena
Capítulo III O Direito Missioneiro / El derecho misionero
Capítulo IV O Direito Guarani frente ao Direito Misionero / El derecho guaraní frente al derecho misionero
Conclusao / Conclusiones Referencias Bibliográficas Indíce Alfabético INTRODUÇÃO Será
descrito aqui o direito Guarani consuetudinário, apresentando-se a
polêmica em torno do discurso da incapacidade indígena e da sua
necessária tutela. Também será apresentada a tutela religiosa e o
sistema normativo implantado nas Missões Jesuíticas do Paraguai,
ambos fundamentados na teoria da incapacidade indígena. E, através
do conhecimento destes dois sistemas jurídicos, o indígena e o
europeu, será possível identificar a diferença entre ambos,
como forma de elucidar a negação do ¨direito do outro¨[1],
através do desrespeito e da violação do direito indígena que
ocorreu sob a tutela religiosa. Antes
da chegada dos europeus à
América, as populações indígenas tinham cultura e história próprias,
seguindo seu ritmo normal de desenvolvimento. Frente à situação
colonial, tiveram de reelaborar o seu cotidiano para manter alguns
aspetos de sua cultura. A
América era povoada por diversas etnias indígenas, que no
contato com o europeu sofreram um choque demográfico-cultural. Demográfico,
em decorrência da guerra da conquista, das doenças transmitidas
pelos brancos e da intensiva exploração da mão-de-obra indígena,
como a escravidão, a ¨encomienda¨ e o ¨repartimiento¨. Cultural,
como conseqüência da incompreensão, do desrespeito e da destruição
da sua cultura pela imposição da cultura ocidental.[2]
Desta forma, houve uma ruptura na história dos povos
americanos que passam bruscamente a fazer parte do colonialismo
europeu, pertencendo à civilização cristã-ocidental. Inseridas em
tal contexto, as populações indígenas tentam reelaborar a sua
cultura. Partindo-se
de uma visão etnocêntrica, desde a época do descobrimento da América,
existe consenso de que os indígenas se achavam desprovidos ¨de fé,
de lei e de rei¨. Por essa concepção, não se admitia qualquer
manifestação religiosa, regras de convívio social e liderança
entre os índios americanos. A crença na superioridade e na onipotência
do modelo da sociedade cristã-ocidental não permitia aos europeus
perceber outra verdade além da sua. As
populações indígenas possuíam as suas regras de convívio social,
o seu direito consuetudinário, que lhes foi negado por falta de
compreensão e respeito e também pelos interesses da dominação
colonial. Ao
se depararem com outra realidade sociojurídica na América, os espanhóis
chocaram-se e não entenderam as diferenças entre o direito espanhol
de tradição romanista e o direito consuetudinário das sociedades
indígenas, fundamentado, basicamente, na responsabilidade coletiva,
no sistema da reciprocidade e de solidariedade, priorizando os
interesses coletivos sobre os individuais. Isto vai aparecer como algo
antagônico, totalmente diverso da sociedade burguesa individualista
ocidental. À
época da chegada dos europeus, a tradição migratória entre os
povos Tupi-Guarani estava em plena expansão. Os Guarani já ocupavam
áreas que atualmente compreendem o Paraguai (sudeste e leste), a
Argentina (nordeste) e o Brasil (nordeste, centro, sudeste e leste do
Rio Grande do Sul, oeste e leste de Santa Catarina e do Paraná e o
sul do Mato Grosso) Estima-se
que a população Guarani chegou ao século XVI com a cifra de
1.500.000 a 2.000.000 habitantes, sendo a mais numerosa etnia que
habitava o sul do continente.[3] Na
Região Platina, pela premente necessidade de mão-de-obra da coroa
espanhola, o grupo mais afetado foi o Guarani. Submetido ao ¨repartimiento¨
e à ¨encomienda¨, teve sensível diminuição populacional através
da intensiva exploração a que esteve sujeito. Algumas tribos
resistiram e rebelaram-se dificultando a ação colonizadora. Outro
fator que ajudou a dizimar esta parcialidade étnica foram os
constantes ataques dos bandeirantes paulistas para escravizar os índios. Paralela
e posteriormente à ¨encomienda¨, algumas facções Guarani e de
outras etnias indígenas foram integradas à tutela das missões jesuítas,
que representavam para os indígenas uma forma de livrar-se do genocídio,
mas não do etnocídio. Na
América, os jesuítas serviram aos interesses coloniais da Monarquia
Espanhola, ocupando o território, defendendo as suas fronteiras, e,
através do poder tutelar, atuando como eficiente veículo de divulgação
da cultura cristã-ocidental européia, ¨pacificando¨ os indígenas,
cristianizando-os e ¨civilizando-os¨, integrando-os aos marcos da
sociedade espanhola da época. Nas
Missões Jesuíticas do Paraguai, criadas em 1609, por intermédio de
uma rede de relações de poder, foi implantado um sistema de
normalização que transformou totalmente as práticas cotidianas dos
Guarani. A
constatação da diferença entre o direito indígena consuetudinário
e o sistema de normalização das reduções, viabiliza o entendimento
da amplitude do choque cultural pelo qual passou a população Guarani.[4] Assim
como os demais colonizadores, os jesuítas
necessitavam de embasamento teórico-jurídico para legitimar
as suas ações no continente americano. Os religiosos buscaram nas
discussões teológico-jurídicas do século XVI, a respeito da condição
humana do índio, fundamentos para sua prática missioneira e para sua
tutela religiosa. Aos
olhos dos europeus os indígenas eram seres inferiores e incapazes de
se autogovernar; assim, através do regime tutelar lhes trariam a
civilização e a conseqüente ¨humanização¨, legitimando a
transmissão e a interferência cultural, inserindo-os em nova ordem
sociocultural. A
amplitude das questões aventadas e as diversas áreas do conhecimento
que englobam esta pesquisa necessitam de procedimento metodológico
que prioriza o enfoque interdisciplinar, abrangendo as seguintes
disciplinas: o Direito, a História, a Antropologia, a Etnologia, a
Antropologia Jurídica, a História do Direito e a Filosofia do
Direito. Por
se estar estudando um grupo social ágrafo, que pertenceu a período
histórico remoto, não deixando registro escrito do seu passado,
utilizaram-se informações de comunidades remanescentes que ainda
conservam algum tipo de memória (estudos referentes a alguns grupos
Guarani atuais); de trabalhos históricos, antropológicos e jurídicos
referentes a grupos comparáveis (que trazem informações a respeito
do direito consuetudinário de outras etnias americanas, realizados no
passado e no presente) e da documentação referente aos Guarani
produzida pelo mundo colonial. Isto
significa que toda fonte documental que se possui sobre o Guarani, ou
mesmo sobre outras sociedades ágrafas, foi elaborada por outros povos,
pertencentes a diversos períodos históricos, sofrendo a influência
da ideologia do mundo no qual estavam inseridos. Por isso é necessária
a preocupação não somente com a veracidade das fontes obtidas, mas
também com os seus significados, com o conteúdo ideológico do seu
discurso. Desta forma, é importante frisar que as informações aqui
contidas não são verdades absolutas.[5] Quanto
à teoria do direito dos povos sem escrita em geral, utilizaram-se
obras de Antropologia Jurídica e Histórica do Direito que tratam de
outros povos da América e da África. Na
pesquisa do discurso da incapacidade indígena na América Espanhola,
buscaram-se obras de História da América, de Filosofia do Direito e
sobre a legislação colonial da América Espanhola. Com
relação ao direito missioneiro foram consultados livros de História
da Europa, História da América Espanhola, História do Brasil, de
Direito Espanhol e da legislação colonial na América Espanhola. Por
último, apresentar-se-á a sistematização da obra que compreende
quatro capítulos. O
primeiro capítulo trata da natureza do direito dos povos sem escrita,
contemplando a opinião de diversos autores sobre o assunto,
demonstrando a existência de um direito na sociedade Guarani. Refere-se
às relações de governo interna e externamente, examinando as formas
de liderança grupal, as relações guerreiras com outros grupos,
assim como o direito dos prisioneiros de guerra. No direito penal são
demonstrados a diferença entre o direito penal público e o direito
penal privado, o objetivo e tipos de penas, a responsabilidade penal,
a regulamentação da caça, os crimes contra o patrimônio, os crimes
contra a pessoa, os crimes contra os costumes, os crimes contra a família
e o suicídio. Aborda ainda a questão do direito civil, apresentando
o direito de família, das sucessões, de propriedade e as relações
de trabalho. O
segundo capítulo refere-se ao discurso da incapacidade indígena.
Inicia com a questão dos justos títulos que seriam a preocupação
ético-legal de como conquistadores e conquistados se relacionariam em
termos de domínio das terras e dos bens, a guerra da conquista e a
exploração da mão-de-obra indígena. Aparece também a discussão
da natureza dos índios, se eram humanos ou não, até chegar à
conclusão de que eram homens inferiores aos europeus. Neste contexto
se manifestam os primeiros defensores dos índios. Também surge a idéia
da incapacidade dos índios, sendo necessário que fossem tutelados,
tanto pelo Estado, quanto por particulares e pela Igreja, criando-se a
legislação protecionista. O
terceiro capítulo contempla a interferência da Igreja Católica na
ocupação do território Americano por intermédio do Real Patronato.
Traz à discussão o momento histórico em que surgiu a Companhia de
Jesus, os seus objetivos na América e a criação das Missões Jesuíticas.
Demonstra as relações político-administrativas das Missões Jesuíticas
do Paraguai com o Estado Espanhol e seus representantes no Novo Mundo,
e também com os superiores da Igreja Católica e da Companhia de
Jesus, em Roma e na América. Aponta a administração tutelar dos
jesuítas, através da organização do cabildo, seus cargos eletivos
e as formas como se processava a justiça, a organização militar, o
seu direito penal e o seu direito civil. O
quarto e último capítulo procurou demonstrar a diferença entre um e
outro sistema jurídico, o direito Guarani frente ao direito
missioneiro, relativo à organização político-jurídico-administrativa,
à guerra, ao direito civil e ao direito penal, a transformação
ocorrida nos quatro princípios básicos que regiam o direito Guarani,
evidenciando-se o desrespeito e a violação à cultura Guarani. E
também apresenta uma reação contrária à tutela religiosa de
alguns índios reduzidos lutando pela defesa do direito de ser Guarani.
[1]
A problemática do ¨outro¨,
surgida com o descobrimento da América, é muito bem
tratada por Enrique Dussel, quando afirma que: ¨A ´conquista´
é um processo militar, prático, violento que inclui
dialeticamente o Outro como o ´si-mesmo`. O Outro, em sua distinção,
é negado como Outro e é sujeitado, subsumido, alienado a se
incorporar à Totalidade dominadora como coisa, como instrumento,
como oprimido, como ´encomendado`, como ´assalariado` (nas
futuras fazendas), ou como africano escravo (nos engenhos de açúcar
ou outros produtos tropicais)¨. (DUSSEL, Enrique. 1492. O encobrimento do outro. A origem do mito da modernidade. Petrópolis:
Vozes, 1993. p. 44) [3]
MARTINS, Maria Cristina Bohn. Os
Guarani e a economia da reciprocidade. São Leopoldo, 1991.
Dissertação (Mestrado em História - Estudos Ibero-Americanos),
Universidade do Vale do Rio dos Sinos, p. 176. [4]
Não se trata aqui de emitir um pré-julgamento, rotulando
os europeus de maus e os indígenas de bons, mas sim de demonstrar
o contraste entre estas duas sociedades estruturalmente distintas.
Dirección de esta página: http://alertanet.org/b-luzia.htm (Oct. 2003) Nota: Documento y libro enviados por su autor para su difusión por Alertanet. Todos los derechos de autor corresponden a la autora. Edición de página por www.Alertanet.org. Info webmaster: editora@alertanet.org
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